VITÓRIA DOS NUTRICIONISTAS NO STF

02/10/2017 09:30

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803, cujo objetivo era declarar a inconstitucionalidade da expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei nº 8.234/991, que regulamenta a profissão de nutricionista. A Asbran acompanhou o julgamento, representada por sua diretora Zaíra Salerno, juntamente com várias lideranças da categoria: Sindicato de GO – Eva Camila Vieira Dorneles; FNN – Fátima Fuhro; Assessoria jurídica da FNN – Dr. João Paulo Souza e Dra. Manoela Martins; Crn-8 – Dr. Paulo Marcelo Seixas; CFN – nutricionistas Albaneide Peixinho, Rosane Nascimento, Rosângela Carvalho e o advogado Dr. Leandro Coelho; CRN-5 – Dr. Fabio Silva Freire; CRN-1 – Dr. Mateus Machado.

Assim, permanecem como privativas dos nutricionistas as atividades de direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos